No final do mês de julho foi sancionada nova redação ao Código de Trânsito Brasileiro, com medidas que alteram apenas algumas regras, mas as novas Leis de trânsito trazem grande diferença para os motoristas profissionais. A nova lei já está valendo, portanto temos que estar atentos, pois trafegar na faixa exclusiva para ônibus e de táxis, agora é infração gravíssima, com 7 pontos na carteira R$ 191, 54. Mas quem sentirá mais as mudanças são os proprietários dos veículos C, D, E.
O que mudou em Trafegar na Faixa Exclusiva para ônibus e táxis
Como era antes:
Artigo 184, Transitar com o veículo:
II – na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
E como é agora:
Artigo 184, Transitar com o veículo:
III – na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa – remoção do veículo.
Anteriormente não havia previsão específica para via exclusiva de táxis e ônibus e, portanto, aplicava-se o Inciso II, do art. 184. A nova lei criou nova situação para o caso, tornando a multa nessa infração Gravíssima.
Quais as diferenças para os motoristas das classes C, D, E
Como era antes:
Artigo 184, Transitar com o veículo:
II – na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
E como é agora:
Artigo 184, Transitar com o veículo:
III – na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa – remoção do veículo.
Anteriormente não havia previsão específica para via exclusiva de táxis e ônibus e, portanto, aplicava-se o Inciso II, do art. 184. A nova lei criou nova situação para o caso, tornando a multa nessa infração Gravíssima.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
1o Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259.
E como é agora:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
5o O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran.
6o Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.
7o Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5o, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano.
8o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.
Novamente, aqui foi criada nova situação específica para os motoristas profissionais, que possuírem carteira na categoria C, D e E, criando regra mais severa, impondo que seja feito o curso de reciclagem quando atingidos apenas14 pontos e não mais os 20.
Tal regra vale apenas para motoristas profissionais com as categorias de habilitação citadas.
O que mudou para os motoristas/cobradores dos ônibus1o Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259.
E como é agora:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
5o O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran.
6o Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.
7o Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5o, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano.
8o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.
Novamente, aqui foi criada nova situação específica para os motoristas profissionais, que possuírem carteira na categoria C, D e E, criando regra mais severa, impondo que seja feito o curso de reciclagem quando atingidos apenas14 pontos e não mais os 20.
Tal regra vale apenas para motoristas profissionais com as categorias de habilitação citadas.
Como era antes:
Não havia previsão específica para o caso do motorista de ônibus, não podendo ser multado o Condutor.
E, Como é agora: Art. 252. Dirigir o veículo:
VII – realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Conclusão
As leis estão em constantes mudanças e é preciso ficar atento para as inovações nas leis para não ser pego de surpresa. O fato de não conhecermos as leis pode nos levar a tomar uma multa e, por isso, temos que conhecer ao máximo nossos direitos.
E, Como é agora: Art. 252. Dirigir o veículo:
VII – realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Conclusão
As leis estão em constantes mudanças e é preciso ficar atento para as inovações nas leis para não ser pego de surpresa. O fato de não conhecermos as leis pode nos levar a tomar uma multa e, por isso, temos que conhecer ao máximo nossos direitos.
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